A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ENQUANTO INSTITUTO AVALIADOR DA (DES) NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PRESO EM FLAGRANTE

Carlos Vinícius Silva da Costa, Viviane Maria de Pádua Rios Magalhães.

Resumo


O presente artigo voltou-se ao estudo da audiência de custódia enquanto instituto de análise da necessidade, ou não, de segregação do preso em flagrante delito naquele momento. O instituto em destaque, regulamentado a partir da resolução nº 213, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, traz à tona o esquecimento, durante décadas, das disposições incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, desde 1992, através da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo Brasil é signatário. Neste artigo buscou-se verificar os atuais contornos da audiência de custódia, mormente a análise das hipóteses de flagrante delito na legislação; identificação dos requisitos que possibilitam a decretação de prisão preventiva e o seu tratamento pela doutrina e jurisprudência, além das principais alterações ocorridas na legislação e o entendimento dos tribunais acerca desse instituto.

Palavras-chave: Processo penal. Audiência de custódia. Prisão preventiva. Flagrante delito.


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ISSN 2317-918X

Periódico acadêmico semestral