A PENSÃO POR MORTE DO MENOR SOB GUARDA E O EMBATE ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Brunna Barros Carvalho Martins, Raul Lopes de Araújo Neto

Resumo


Objetiva-se com o presente artigo analisar a situação da pensão por morte concedida ao menor sob guarda, benefício que vinha sendo assegurado desde 1966 e que foi excluído do rol de benefícios da previdência com a publicação da Lei nº 9.528 em 1997. Em meio a polêmicas sobre a aplicação da referida legislação, foi promulgada a EC 103/2019, ratificando a exclusão do menor sob guarda. Posteriormente à Emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4878 e 5083 para conceder interpretação conforme ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 a fim de retomar a pensão por morte ao menor sob guarda. Hoje, vigora uma espécie de “transição”, com menores protegidos e outros não, a depender da data do óbito, de forma a acomodar o previsto na EC 103/2019 e a decisão das ADIs 4878 e 5083. Conclui-se que, diante do embate entre os Poderes Legislativo e Judiciário, não há segurança jurídica para que se possa afirmar o que deve esperar o menor sob guarda no que concerne aos benefícios previdenciários.

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ISSN 2317-918X

Periódico acadêmico semestral