ANÁLISE DA RECEITA TRIBUTÁRIA DIFERIDA DERIVADA DE PREJUÍZOS FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

Guilherme Augusto Gonçalves Gabrielli, Leonardo José Seixas Pinto

Resumo


Apesar das controvérsias acerca da receita tributária diferida derivada do Prejuízo Fiscal e sua distribuição como dividendos, esse estudo qualitativo mostra com base nas Leis, entendimentos da Secretaria da Receita Federal e dos acórdãos do CARF como proceder contábil e tributariamente. O Prejuízo Fiscal apurado nas empresas optantes pelo Lucro Real e que seguem as normas emanadas dos Comitês de Pronunciamentos Contábeis podem ser tratados como ativo fiscal diferido, desde que a empresa julgue ter lucro tributável no futuro para compensar esse Prejuízo Fiscal. A medida em que a empresa decide contabilizar esse ativo apura-se uma receita tributária diferida lançada na demonstração do resultado do exercício, aumentando o lucro do período. Essa receita deve ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda, mas pode compor o lucro líquido passível de distribuição aos acionistas sem qualquer ajuste. Por outro lado, no período seguinte em que se apurar Lucro Real, deve-se compensar o referido Prejuízo Fiscal respeitando o limite de 30% do Lucro Real antes de compensar os Prejuízos Fiscais e ao provisionar o Imposto de Renda deve-se abater desse passivo a parcela referente ao ativo fiscal diferido. Nesse momento, o entendimento é provisionar dividendos com base no lucro líquido apurado, mesmo sendo a despesa corrente com Imposto de Renda superior ao valor pago desse imposto.

Palavras-chave


Ativo fiscal diferido; Receita tributária diferida; Dividendos; CARF.

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DOI: https://doi.org/10.26694/2358.1735.2019.v6ed17706

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